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INSS volta a exigir autorização judicial para empréstimos consignados de beneficiários incapazes

  • Foto do escritor: Dot Comunicação
    Dot Comunicação
  • 1 de set.
  • 2 min de leitura
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleceu a obrigatoriedade de autorização judicial para novas contratações de empréstimos consignados em benefícios de segurados considerados civilmente incapazes. A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa (IN) nº 190/2025, assinada pelo presidente do instituto, Gilberto Waller Júnior.


Com a mudança, bancos e instituições financeiras ficam impedidos de aceitar contratos firmados apenas com a assinatura do representante legal, sem autorização da Justiça. O INSS esclareceu que os empréstimos contratados antes da vigência da nova norma não serão anulados.


Decisão judicial

A medida cumpre determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), proferida em junho deste ano, a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).


Na decisão, o desembargador Carlos Delgado, da Terceira Turma do TRF3, considerou ilegal a eliminação da exigência de autorização judicial prévia para contratação de consignados por representantes de pessoas incapazes, tutelados ou curatelados.


Segundo o magistrado, a antiga Instrução Normativa nº 136/2022 extrapolou o poder regulamentar do INSS:


“Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade”, afirmou Delgado.


O INSS informou que as instituições financeiras conveniadas já foram comunicadas sobre a decisão judicial.


Nova norma

A IN nº 190/2025 revoga dispositivos de flexibilização previstos na IN nº 138/2022.


Além da exigência de autorização judicial, passa a ser obrigatório o preenchimento de um formulário padronizado pelo INSS para acesso a dados. Esse documento deve ser assinado pelo beneficiário ou pelo representante legal, autorizando:

• a consulta sobre a elegibilidade do benefício para uso em empréstimos;

• a verificação da margem consignável, ou seja, o valor máximo que pode ser descontado do benefício para pagamento da dívida.

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